Colarinho branco e a seletividade do sistema penal

Nicola Valseri
Nicola Valseri
Daniel Gerber

Mais de oito décadas depois de o sociólogo norte-americano Edwin Sutherland cunhar a expressão “crime de colarinho branco”, Daniel Gerber, professor, revisita o conceito à luz do Direito Penal Econômico contemporâneo. Em conferência proferida em 1939 na Sociedade Americana de Sociologia, Sutherland chamou atenção para delitos cometidos por pessoas respeitáveis e de elevado status social no exercício de suas profissões. A provocação deslocou o foco da criminologia, até então concentrada na pobreza e em fatores individuais, para condutas praticadas dentro de empresas e instituições respeitadas. O livro, publicado em 1949, consolidou a abordagem. Intitulada White Collar Crime, a obra se tornou referência obrigatória para os estudos sobre criminalidade econômica em diversos países.

A virada criminológica proposta por Sutherland

A principal contribuição de Sutherland foi demonstrar que o crime não se explica apenas por carências materiais ou patologias pessoais. Sua teoria da associação diferencial sustentava que o comportamento criminoso é aprendido em interações sociais, inclusive em ambientes corporativos nos quais certas práticas ilícitas são vistas como parte normal do negócio. Ao examinar registros de grandes corporações norte-americanas, o sociólogo identificou violações reiteradas de normas antitruste, publicitárias e trabalhistas, raramente tratadas pela Justiça Criminal e quase sempre resolvidas na esfera administrativa ou civil.

Aos olhos de Daniel Gerber, a obra de Sutherland permanece atual justamente por expor a distância entre a gravidade de determinadas condutas econômicas e a forma como o sistema penal as alcança. A percepção social do crime ainda se associa, em grande medida, à violência urbana e aos delitos patrimoniais comuns. Fraudes contábeis, manipulação de mercado e corrupção empresarial, embora capazes de produzir prejuízos coletivos expressivos, dependem de investigações complexas, prova documental volumosa e conhecimento técnico especializado para chegar a uma condenação.

Do conceito sociológico à lei brasileira

No Brasil, a expressão ganhou popularidade com a Lei nº 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e passou a ser conhecida como Lei do Colarinho Branco. O diploma tipifica condutas como gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, evasão de divisas e operação de instituição sem autorização. As penas mais elevadas do diploma recaem sobre a gestão fraudulenta, punida com reclusão de três a doze anos. Nas décadas seguintes, vieram a lei dos crimes contra a ordem tributária, a lei de lavagem de dinheiro e a Lei Anticorrupção, que ampliaram o arsenal normativo voltado à criminalidade econômica e empresarial.

A expansão legislativa, contudo, trouxe novos desafios, ponto que Daniel Gerber destaca ao tratar da técnica de redação dos tipos penais econômicos. Expressões abertas, como gestão temerária, por exemplo, exigem interpretação cuidadosa para não abarcar decisões empresariais arriscadas, porém legítimas. O Direito Penal não pode punir o insucesso de um negócio, e sim a conduta dolosa que viola deveres específicos. A fronteira entre o risco inerente à atividade econômica e o comportamento penalmente relevante é, por isso, um dos temas centrais da área.

Seletividade em duas direções

A criminologia crítica aprofundou o argumento de Sutherland ao mostrar que o sistema penal seleciona seus alvos conforme critérios sociais. Durante muito tempo, a seletividade favoreceu os acusados de crimes econômicos, que raramente chegavam à condenação. As grandes operações das últimas décadas alteraram parcialmente esse quadro, com executivos e empresários investigados, presos e condenados. O movimento, entretanto, trouxe também excessos, como prisões cautelares prolongadas e acordos de colaboração celebrados sob forte pressão, posteriormente revistos pelos tribunais superiores.

Combater a impunidade não autoriza flexibilizar garantias, e Daniel Gerber percebe a importância de que a resposta à criminalidade econômica preserve os mesmos parâmetros exigidos em qualquer processo penal. A presunção de inocência, a individualização das condutas e o controle rigoroso da prova valem independentemente da classe social do acusado. A atualidade do pensamento de Sutherland está menos na denúncia de privilégios e mais no convite a examinar, com rigor técnico, como as instituições econômicas produzem, toleram ou previnem comportamentos ilícitos.

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